Anestesista preso por estupro passa a primeira noite em Bangu 8

Quando chegou ao local, os detentos começaram a sacudir as grades, vaiar e xingar o anestesista, como forma de protesto

           

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Claudinei Lopes COMO FUNCIONA A PRISÃO ESPECIAL?

Tudo começou lá nos anos 1940. Durante o Estado Novo, governo ditatorial liderado por Getúlio Vargas, foi criada no Código de Processo Penal (CPP), mais precisamente em 1941. O CPP original já incluía a prerrogativa da prisão especial. O artigo 295 traz em onze incisos as categorias que possuem direito a uma prisão especial (quais sejam: ministros de Estado, governadores, diplomados por qualquer uma das faculdades superiores da República, magistrados, delegados de polícia e guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos…). Todas essas pessoas possuem o direito de aguardar seu julgamento em um lugar diferente da prisão comum – onde estão os demais presos. Caso não haja um lugar específico para o preso especial, o CPP admite uma cela distinta dentro da prisão comum. Como no Brasil, os casos de prisão especial sempre foram minoria e os presídios estão superlotados, a prisão especial acaba ocorrendo no próprio presídio comum.

Mas é preciso fazer um esclarecimento muito importante. A prisão especial é válida apenas no caso da prisão provisória – tais como a prisão temporária e a prisão preventiva. Prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, a prisão preventiva é basicamente a detenção do preso antes da emissão de sua sentença, ou seja, de sua condenação definitiva – juridicamente chamada de trânsito em julgado.

Com a sentença final em mãos, caso a decisão do Judiciário tenha sido pela prisão do réu, a prisão passa a ser definitiva e não mais preventiva – e assim acaba também a prisão especial. É importante frisar portanto que, na prisão definitiva, não existe diferenciação de celas, ou de qualquer outro tipo. Ela é igual para todos os condenados e não está inclusa no artigo 295 do CPP.

A cela especial não precisa ser individual e deve respeitar os requisitos higiênicos previstos para as celas comuns. Ademais, o preso especial e o comum não devem ser transportados juntos. Fora isso, não devem existir outras distinções entre ambos os presos durante a prisão preventiva. Reforçando o que já foi dito acima: ao ser julgado, caso o detento seja condenado à prisão definitiva, cessam os benefícios da prisão especial.


PARABENS AS MULHERES CORAJOSAS QUE PERCEBERAM UM CORPATAMENTO ESTRANHO DESSE .... E TOMARAM ATITUDE CORAJOSA DE DENUNCIAR. E TIVERAM E USARAM A OPORTUNIDADE DE USAR TECHNOLOGIA E ESTRATEGIA PARA PEGAR PROVAS. ESSE CASO E' "BATOM NA CUECA". ISSO TUDO PORQUE EM UM PAIS DE PREZA POR PRIVILEGIOS E PRIVILEGIADOS QUE FAZ JUSTICA SELETIVA, AINDA SENDO "BATOM NA CUECA" EM VARIOS CASOS DE CRIMES COM PROVAS E TUDO A JUSTICA SELETIVA COLONIAL E ESCRAVAGISTA REINA, PORTANTO, PARABENS PELA CORAGEM DE MESMO EM UM PAIS COMO O BRASIL, ESSAS MULHERES CORAJOSAS DENUNCIARAM. NAO FORAM CUMPLICES E NEM REPRODUTORAS DE CRIMES COMO MUITOS(AS) SAO! DENUNCIEM NAO SEJA CUMPLICE DE CRIMINOSO E CRIMINOSA!


NO CRIME TEM CRIMINOSO(A) : ALGUEM VIU OU OUVIU ALGUMA COISA, ALGUEM SABE DE ALGUMA COISA!! ; TODO(A) CRIMINOSO(A) TME A TENDENCIA,DE CRIAR UM HABITO, FAZER DE NOVO, APRIMORAR MODUS OPERANDIS, EM QUALQUER POSICAO, OU CARGO, SE NAO FOR PEGO!, PORTANTO, SE PERCERBER COMPORTAMENTO OU RESULTADOS ESTRANHOS OU UMA SITUACAO EM QUE ALGUEM ESTIVER SENDO ABUSADO, LESADO, MALTRATADO, OU VOCE SENTIR QUE TEM ALGO ESTRANHO... CONFIE EM SEUS INSTINTOS, PLANEJE UMA FORMA DE PEGAR PROVAS E DENUNCIAR, SENAO VOCE E' CUMPLICE E AJUDA A REPRODUZIR CRIMES!! A IMPUNIDADE E' A MAE DO ESTIMULO A CRIMES E A INJUSTICA OU JUSTICA SELETIVA E' O PAI DE CRIMINOSOS(AS) SELETIVOS!! LUGAR DE BANDIDO(A) E' NA CADEIA E PAGANDO POR CRIMES E NAO COMENTENDO CRIMES E ENSINANDO QUE CRIME COMPENSA! PARABENS O CORAJOSO(AS) DE TODOS(AS) EM DENUNCIAR COMO FIZERAM A EQUIPE TO HOSPITAL!! TEM QUE SER EM TODOAS AS AREAS!! NAO SEJA CUMPLICE DE CRIMINOSOS, CUMPLICE DE CRIMINOSOS(AS) TAMBEM E' CRIMINOSO(A)- LEMBRE-SE NO CRIME TEM CRIMINOSOS(AS) : ALGUEM VIU E OUVIU ALGUMA COISA, ALGUEM SABE DE ALGUMA COISA!! DENUNCIE!!


Não se enganem, o monstro vai ter regalias ainda.
código de processo penal
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº




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