Estátua de Marielle Franco terá aparato de segurança contra vandalismo

Local escolhido para a instalação da estátua é onde Marielle ia todas às sextas-feiras para prestar contas de sua atuação como vereadora

           

https://www.facebook.com/g1/posts/6728448110540550

É só falar nessa mulher que começa as guerras nas redes sociais, os idiotas bolsonaristas falando coisas que colocaram em suas cabeças, e os defensores (que muitos deles nem a conhecia e nem seu trabalho) começam a se ofender, essa polarização de idiotas que apoiam A contra os imbecis que apoiam B já tá enchendo o saco, essa moça foi mais uma vítima dessa mafia política que existe no Brasil desde a democratização, pessoas que anseia o poder a todo custo, e que agora tem fãs clubes de analfabetos funcionais que ficam nas redes sociais os defendendo, Brasil deu errado faz anos.


Engraçado é as pessoas questionando sobre a professora que salvou as crianças do incêndio.
Essas pessoas nem sabem o que falam e querem comparar os fatos.
O fato da professora aconteceu em Minas Gerais e ela teve diversas homenagens em seu Estado, que é Minas Gerais (https://www.gazetadopovo....me-em-rodovia/)

No caso Marielle a homenagem foi no Rio de Janeiro, local dela.

Cada uma foi homenageada em seus respectivos Estados. Agora dá para parar de tentar comparar os dois? São casos que merecem homenagens. Parem também de politizar isso, é chato, Mariell foi reconhecida internacionalmente, virou nome de rua em outros países, a comunidade internacional reconheceu suas lutas nas causas sociais e na importância da luta pelos direitos da mulher. Só aqui que ficam com essa palhaçada, só porque ela era oposição ao "deus" de alguns fanáticos na religião bolsonarista.

Ambos os fatos, da professora e da Marielle devem ser lembrados e homenageados!


Marielle virou nome de ruas e praças em países da Europa.
Ela representa um símbolo da política e da liberdade feminina. Representa uma mulher denunciante, assim como Carolina Maria de Jesus, Tereza de Benguela, Dandara e tantas outras.
Mas era uma mulher negra, gostava de se relacionar sexualmente com mulheres. Esse era o seu pecado de acordo com o senso crítico da direita. Aliás ela foi assassinada exatamente por isso. Essa turma toda ainda será presa, inclusive o principal mandante do crime.
O impacto que ela causa após sua morte não é porque ela foi uma mulher negra, lésbica e vereadora. Trata-se de um reconhecimento pela sua forma de se posicionar como mulher politizada e corajosa no enfrentamento da política criminosa do país.
Tiradentes é outro símbolo como Marielle, e a galera da direita aproveita o feriado de Tiradentes sem reclamar. Não será diferente com Marielle. É bem provável que o aniversário do seu nascimento ou de sua morte venha a ser inserido no calendário de feriados nacionais.


Thiago Marques cara. Seguinte! Vamos aos fatos. Mariele defendia :
Mulheres
Negros
Penas leves para bandidos .
(Era contra toda e qualquer endurecimento de penas contra bandidos )
Aborto ( queria matar também mulheres no ventre )
Liberação de drogas

Ou seja. Me falar q ela defendia mulheres de polícias mortos que estão VIVAS, perde o valor quando ela defende a morte de crianças VIVAS na barriga de suas mães, ou luta contra redução da maioridade penal ou redução de benefícios de saidinhas de presos.

Em resumo: falar q ela defendia mulheres de polícias perto de outras pautas asquerosas, é NADA. Não use essa essa vírgula como um troféu.


Lei 5.700/1971
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 35. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de outubro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dôbro nos casos de reincidência.

Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).

Art. 36. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.

§ 1º A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.

§ 2º Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.

Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contrenções penais em geral.

É PORISSO QUE DESRESPEITAM NOSSA BANDEIRA, UMA VEZ QUE CONSIDERAM APENAS COMO CONTRAVENÇÃO.

Em 1968 a lei era assim:

Art. 34. Incluem-se entre os crimes de que trata o Capítulo II do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e serão punidos com a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão, os seguintes:

I - Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais.
II - Despertar ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprêzo público.

Art. 35. A violação de qualquer disposição da presente Lei, excluídos os casos do artigo anterior, sujeita a infrator à multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentos ) cruzeiros novos, elevada ao dôbro nos casos de reincidência.

Art. 36. A autoridade policial, que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo não a multa.

DEPOIS VEIO O ABSURDO APROVADO PELO CONGRESSO E SANCIONADO POR FIGUEIREDO E AÍ VIROU ANARQUIA.




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