Repórter assediada diz que torcedor do Flamengo a xingou e a beijou no ombro antes de aparecer no ar

O homem foi preso em flagrante

           

https://www.facebook.com/g1/posts/6861320617253298

Renan Oktyabrsky Como é satisfatório discutir com um comunista legítimo, que não se esconde atrás do armário, sem pós-modernismo, sem máscaras nas suas crenças. Isso aí, continue falando sozinho externando a brutalidade da sua ideologia nefasta.

Nossa sorte é que “revolucionários” como vc são minoria, a maioria são só as massas de manobra de Gramsci, vestidas de social democracia e politicamente correto.

Saiba que vai ficar velho e seu sonho totalitário nunca vai acontecer, nem seus filhos e netos vão ver, pois é falso. Se Deus quiser, em breve sua bandeira será proibida igual a do 3º Reich.

Se tiver emprego, bom trabalho aí


Teixeira Jonatha Se a justiça tem "um lado", no caso, as mulheres, não teria problema. Mas na realidade, pra uma mulher registrar até abuso sexual, é bem burocrático. Ta cheio de relato ai de mulheres que tentaram, até em casos de agressão, e quem deveria acolher e registrar, fica tentando fazer a pessoa desistir, deixar pra lá, ou pior, fazem piadinha. Por isso tem muito homem que se sente no direito de fazer isso. A poucos dias mesmo, o caso do maluco que agrediu as mulheres na academia só pq foi rejeitado por uma, nem preso foi, inclusive já tá fora do país.


Cara, na boa, eu não consegui enxergar malícia ou maldade no cara que beijou a repórter. Muito pelo contrário, vi um cara feliz, que por ingenuidade transbourdou sua felicidade sem noção de que esse ato poderia causar o transtorno. Sabem copa do mundo? Onde a seleção de um país faz o gol e naquele momento as pessoas saem se abraçando sem mesmo se conhecerem uma do lado das outras? Então, entendo que a situação foi mais ou menos essa.

Mas o engraçado é que quando é uma mulher que faz o mesmo... ninguém diz nada. Dois pesos e duas medidas


Jacques Douglas Melo Azêdo Já que vc não sabe:

LEI DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: 215 A- Realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem seu consentimento, como toques inapropriados ou "beijos" roubados.

Essa lei já tem 3 anos!! Nenhuma mulher é obrigada a aturar isso. Sempre tem algum homem, tentando passar pano pra essas coisas como se fosse muito normal, a mulher está trabalhando e surge um sem noção qualquer, faz isso e ela tem que ficar de boa. Tá faltando noção pra vocês! Se tem gente fazendo coisa pior e não está preso, cobre da justiça. Uma coisa não anula a outra! 2022 já e a gente tem que defender o óbvio.


Sabe oq intriga num caso assim? Uma mulher foi beijada no rosto por um homem ok ato errado pois não tinha consentimento da mesma que o autorizasse a isso .. porém o cara foi preso e continua preso .. pelo ato com tanto que se por uma criança estuprada violentada.. o estuprador arruma um bom advogado tá lá solto .. ou porque não falar do caso Henry Borel que a assassina da mãe está solta ???? É impressionante o quanto casos o
Horrendos são simplesmente passado pano todos os dias .. ai um ato de desrespeito sim porém simples faz um terremoto!


Não se pode perder de vistas outra faceta tratada pela doutrina, acerca do beijo lascivo. Assim, entendendo que o beijo lascivo não configura atentado violento ao pudor, Rogério Greco aduz que o agente:
“(…) Poderá nesse caso ser responsabilizado pelo delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, ou mesmo pela contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), dependendo da intensidade e da gravidade do fato praticado, evitando-se, outrossim, a aplicação de uma pena extremamente desproporcional” (GRECO, 2015, p. 504).
No caso nem lascívia teve. Foi um ato inadequado (sem dúvida alguma). Reprovável, mas não ao ponto da crucificação!


Maria Akai hoje se aprende muito mimimi, intolerância e militância. BEIJO NO ROSTO É UM gesto de afeto. PELO MENOS vindo de homens. Mas entendo as mulheres, que, muitas vezes, dão e recebem beijos no rosto, falsos, onde nem há contato. O cara excedeu na alegria, mas não era para tanto, nem para se considerar assédio. JÁ que foi não foi um ato opressivo, agressivo ou, digamos, que incomodaria. O homem estava com o filho, feliz. FOI uma brincadeira. ACHO QUE SEM MALDADE, como entregar flores num gesto espontâneo e impulsivo. Se fosse assédio, talvez ele escolheria dar um beijo na boca, você não acha?


Castração química! Esse assédio não pode ficar impune, mecheu com 1 mecheu com todos, merece a pena mais alta, isso e inaceitável, vermos este tipo de coisa neste século e inadmissível, a que ponto chegamos, e o fim dos tempos, precisamos que volte a lei da pena de morte, vamos fazer um plebiscito pra mudar a lei, já chega, basta, já não se pode nem andar de ônibus ou metro, ficar em local público nem pensar, porque a qualquer momento podemos ser assediados com um olhar, imagina só, a pessoa ter a coragem de em público tentar uma troca de olhares, e inadmissível.


Deivid Lopes se fosse um homem estremamente bonito talvez não desse nada, e só quando e mulher, mas beijar ou tocar em uma mulher sem seu consentimento e errado, e cara, uma mulher tocar ou beijar um homem tambem seria errado sem consentimento , mas nenhum homem reclama mas pense que que se não ouver consentimento e for tudo liberal , então um gay pode te tocar e roubar um beijo? Ou uma mulher roubar da beijo em outra mulher? Sem regras definidas vira bagunça. Então as meninas deveriam ser detidas pela logica, e justiça, mas pais seletivo demai, muito complicado certos assuntos.


10ºGabriele Figueiredo O fato é que os fundamentos da prisão preventiva não se aplicam neste caso de importunação sexual. No assaltante se aplicam. Entenda: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).




+